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Produtividade da Terra

Paulo Daetwyler Junqueira1

Produtividade é o quantum (quantidade) que se produz de alguma coisa. Na terra, é a quantidade de grãos, carne, leite, hortifrutigranjeiros, madeira etc. Os seus quantum estão condicionados a inúmeros fatores, entre outros: água, sol, temperatura, capacidade de uso do solo (químico, físico, biológico, declividade, permeabilidade, etc), diferentemente na indústria, onde determinada máquina foi projetada para produzir "xis" quantidades por unidade de tempo, desde que se tenha à mão matéria prima, operador, etc.

Então, a partir desse conjunto de fatores externos intrínsecos à produção é que temos a produtividade, que poderá variar de zero a números expressivos. Só poderemos ter a segurança matemática de obter alguma produção se conseguirmos dominar por completo os seus fatores externos intrínsecos. Isto, na agropecuária brasileira, pela nossa dimensão continental, é uma utopia.

Desta forma, produtividade na terra não se obtém por Decreto, Lei ou coisa que o valha, e sim pelo que aquela determinada terra, naquele determinado local e naquela determinada data for capaz de produzir.

Mas, nosso ordenamento jurídico, arcaico no tocante a assuntos da terra, impõe aos grandes proprietários rurais (áreas superiores a 15 módulos fiscais) regras de produtividade mínima para cada produto agropecuário. Se assim não produzir, o imóvel rural poderá ser desapropriado, o que, já aqui, cria uma distorção jurídica, descriminando na mesma classe social produtiva os que podem e os que não podem ser improdutivos, de tal maneira que, se tivermos no país a totalidade de imóveis com áreas de até 15 módulos, estes poderão ser improdutivos, não produzir nada, não gerando emprego e renda, e terão as benesses da lei, ou seja, quebra o país e não serão desapropriados.

É inconcebível, em nossos dias, medir a função social de um imóvel rural por produção mínima estabelecida por órgãos federais e exigida pelo INCRA, no processo de classificação da produtividade para fins de desapropriação. Ninguém, em sã consciência, irá explorá-lo para atender o INCRA, e sim para auferir um ganho financeiro, até porque em alguns casos, se o imóvel produzir a quantidade mínima estabelecida, frente aos custos atuais, estará fadado ao insucesso.

A função social é praticada por aquele que efetivamente utiliza a terra, devendo, portanto, ser desapropriado aquele que assim não a pratica. Assim, mede-se a função social pela exploração da área efetivamente aproveitável e não pela quantidade produzida.

Além do mais, o imóvel rural, a partir de 1994, deixou de ser um ativo especulador, fruto de uma estabilidade inflacionária, onde se tinha na terra um atrativo econômico/financeiro "garantidor" de reserva de valor. O valor da terra está condicionado ao valor do produto por ela produzido e a sua capacidade e potencial de produção desse determinado produto, que em função das leis do mercado (oferta/compra), é ele o mercado o determinador desse valor. Então, no mercado para a soja, a terra vale "xis" sacos por ha, para a cana, "xis" toneladas por ha, para a pecuária, "xis" arrobas por ha, e assim por diante.

A história jurídica nos ensina que as leis devem sempre acompanhar a evolução humana. Assim, até dias atrás não tínhamos Internet, celular, transgênicos e o código civil era de 1916. Hoje, o código foi atualizado e já temos as leis que tratam desses novos assuntos.

A nossa proposta então, é atualizarmos juridicamente o assunto produtividade rural na função social da terra.

A lei que trata dos assuntos relativos à reforma agrária é a de n.º 8.629/93, e assim sendo, então, as nossas sugestões seriam :1) alterar o texto do caput do art. 6º para: "considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge Grau de Utilização da Terra - GUT, igual ou superior a 80% da área aproveitável total". 2) Revoga-se o § 2º, itens I, II e III e o § 7º do art. 6º que tratam da produtividade mínima. 3) Alterar o texto do § 1º do art. 9º para : "considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o GUT especificado no (novo) art. 6º desta lei". 4) Revoga-se o art. 11 que trata do ajuste dos índices. 5) Na Lei acrescentaria o seguinte artigo: "são insuscetíveis de desapropriação social, para fins de reforma agrária, a propriedade que estiver sob contrato de arrendamento e/ou parceria rural, e que esteja atendendo o GUT em quantidade igual ou superior a 80% da área aproveitável total".

Desta forma, teremos a produtividade determinada pela "lei da natureza" e não pela "pena de uma caneta", fazendo a igualdade na classe social - proprietário rural, onde Assentados do MST e os demais tenham a mesma prerrogativa: explorar acima de 80% da área aproveitável, sob pena de, se assim não o fizerem, serem desapropriados.

1 Advogado e Engenheiro Agrônomo. Especialista em assuntos agrários, ambientais e tributários rurais.


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